A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário do Hospital Lar Interlink LTDA condenado, na primeira instância, a reconhecer o vínculo empregatício de uma técnica de enfermagem (considerada autônoma pelo hospital), além de quitar as verbas indenizatórias referentes ao período não registrado na carteira de trabalho. O colegiado acompanhou por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, que entendeu que a subordinação, onerosidade e pessoalidade não sustentaram a tese de autonomia da profissional no trabalho.
A técnica de enfermagem relatou na inicial que foi registrada em 1° de julho de 2016, mas que começou a trabalhar na instituição cerca de dois anos antes, em 2 de abril de 2014. Declarou que, durante o período em que trabalhou sem registro, atuava como técnica de enfermagem nas residências dos pacientes, além de cumprir plantões em locais determinados pelo hospital. Ressaltou que sempre atuou de acordo com o artigo 3º da CLT, ou seja, de forma pessoal, não eventual, sob subordinação, entre outros requisitos da relação de emprego. Afirmou que foi dispensada, sem justa causa, em 20 de julho de 2017.
A defesa do hospital alegou a ausência de subordinação, sobretudo porque a técnica de enfermagem tinha a possibilidade de recusar plantões e pela ausência de prepostos no serviço para supervisionar a atividade da profissional. Pela possibilidade de a empregada pode aceitar ou não o trabalho, o mesmo não poderia ser classificado como habitual. Tampouco subordinado, pois uma suposta recusa da trabalhadora a ficar de plantão não envolvia penalidade. Deste modo, a admissão da trabalhadora à empresa teria ocorrido de forma totalmente autônoma.
Na 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde o caso foi julgado em primeira instância, o juiz em exercício Francisco Montenegro Neto reconheceu o vínculo de emprego da trabalhadora com o hospital. O magistrado considerou que a instituição não provou a ausência de subordinação e dos demais requisitos da relação empregatícia. O depoimento de um preposto confirmou que as atividades desempenhadas pelos técnicos de enfermagem eram as mesmas, independentemente do registro ou não em carteira de trabalho.
Ao analisar o recurso, a relatora do acórdão, desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, observou que, embora a instituição tenha afirmado que a admissão da técnica aconteceu de forma autônoma, não juntou aos autos qualquer recibo de pagamento relativo à prestação dos serviços da trabalhadora. A magistrada ressaltou a obrigação de a empresa manter e guardar tais documentos, essenciais à comprovação de quitações fiscais e previdenciárias. “Além disso, o preposto admitiu que todos os técnicos de enfermagem (com ou sem registro de CTPS) executam as mesmas funções. Some-se a isso a necessidade de reportar-se à empresa, caso alguma intercorrência acontecesse ao longo do plantão, e a confecção de fichas de evolução do paciente (antes e após anotação da CTPS), circunstâncias que indicam a vinculação direta ao representantes do hospital, os quais vigiavam a rotina laboral da demandante”.
A desembargadora ressaltou que a manutenção das condições de trabalho após a anotação da CTPS comprova que os serviços prestados pela trabalhadora foram de modo não eventual, subordinado, pessoal e oneroso desde o princípio. Destacou também que a informalidade indicou a precária contratação da empregada, que apenas recebia pelos plantões realizados, não usufruindo dos direitos trabalhistas. “Ademais, verifica-se a inexistência de autonomia já que esta pressupõe liberdade na condução da prestação do serviço, o que não se constata na hipótese. Confirmada a relação empregatícia, permanece a obrigação empresarial de arcar com os direitos trabalhistas do período não anotado e que foram sonegados à empregada”, decidiu a relatora do acórdão, confirmando a sentença prolatada em primeira instância.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0100497-14.2019.5.01.0063 (ROT)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 11.11.2020
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