Julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, por decisão unânime, negaram a pretensão dos credores de que fossem penhorados bens do esposo da devedora (sócia da empresa executada) para saldar a dívida trabalhista. Na decisão, de relatoria do desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, foi ressaltado que o redirecionamento da execução contra o cônjuge da sócia seria inviável, tendo em vista que ele nunca participou da sociedade da empresa ré e que não houve prova de que a dívida trabalhista converteu algum benefício à unidade familiar.
A sentença do juízo da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte já havia negado o pedido do credor. Mas ele insistia na penhora dos bens do cônjuge da sócia executada, invocando os artigos 1660 e 1664 do Código Civil e artigos 524 e 829 do CPC/2015.
Entretanto, segundo o relator, mesmo que a jurisprudência admita em algumas situações que a execução se volte contra o cônjuge da pessoa executada, é pacífico que se deve provar que a dívida tenha se convertido em prol da unidade familiar, o que não ocorreu no caso.
Além disso, o desembargador pontuou que voltar a execução para o cônjuge da sócia, o qual não integrou a lide desde o início da ação, configuraria violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, garantias que são asseguradas pela Constituição (artigo 5º, inciso LV). Contribuiu para o entendimento do relator o fato de a sócia executada ter se retirado da empresa e desfeito a sociedade em novembro/2013, anteriormente ao processo de execução, que teve início apenas em março/2018.
Referindo-se a fundamentos adotados em julgamento anterior da 5ª Turma sobre a mesma questão (processo nº 0000405-07.2014.5.03.0141 – AP, relator: juiz convocado Antônio Neves de Freitas, acórdão publicado no DEJT, na data de 18/12/2019), o desembargador relator salientou que, nos termos do artigo 779 do CPC, a execução dirige-se contra os réus condenados na sentença e nela identificados, seja com a sua responsabilidade principal, solidária ou subsidiária. Assim, o direcionamento da execução contra pessoa estranha à relação processual, além de ofender ao contraditório e ampla defesa, viola ainda o princípio da intangibilidade da coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF).
O relator frisou que se pode admitir que a penhora recaia sobre bens dos cônjuges, ainda que somente um deles figure no polo passivo da execução, mas desde que a dívida trabalhista tenha se convertido em benefício à entidade familiar. A prova do benefício familiar é imprescindível, o que, segundo o julgador, não ocorreu no caso.
Conforme explicitado na decisão, existem duas diferentes situações, que não se confundem. A primeira é a possibilidade de a penhora recair sobre bens do casal, por meio da qual, o cônjuge, dependendo do regime de casamento, poderá ter sua meação também penhorada, se provado que a dívida converteu em benefício à família. A segunda, não admitida, é a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução apenas porque casado com o executado.
Por fim, ficou esclarecido que a previsão do artigo 790, IV, do CPC, de que são sujeitos à execução os bens “do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida”, não altera o entendimento adotado, porque pressupõe a participação de tais pessoas desde o ajuizamento da ação, com a possibilidade de exercício dos princípios constitucionalmente assegurados da ampla defesa e do contraditório, não sendo esta a hipótese.
(0011114-17.2016.5.03.0017)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 07.12.2020
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