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Foto do escritorBárbara Ellen Miranda Gonçalves

NJ – Justiça do Trabalho reconhece relação de emprego de doméstica que recusou anotação da carteira

A anotação na CTPS não é uma opção a ser exercida por empregador ou empregado, mas uma obrigação legal (artigos 13 e 29 da CLT). Com esse fundamento, o juiz Marcelo Marques, em atuação na Vara do Trabalho de Guanhães, reconheceu o vínculo de emprego entre uma trabalhadora e uma empregadora doméstica no período de 27 de novembro de 2014 a 8 de agosto de 2019.


No caso, a existência da relação de emprego não foi discutida, mas apenas o período contratual, tendo prevalecido o indicado pela empregada, uma vez que a reclamada não produziu prova de sua alegação, como deveria. A patroa sustentou que a carteira de trabalho não foi anotada a pedido da empregada, já que ela recebia o bolsa-família.


No entanto, o magistrado não acatou a justificativa, por se tratar o registro na carteira de um dever legal do empregador. Diante da versão apresentada pela defesa, compreendeu que a empregadora não se recusou a assinar o documento, mas atendeu ao pedido da trabalhadora. “É notório o fato que, atualmente, empregados pedem para que sua CTPS não seja assinada para que possam receber, de forma irregular, valor a título de bolsa-família, benefício percebido pela obreira, conforme confessado, o que leva a crer que não houve recusa quanto à anotação da carteira de trabalho, e sim se atendeu ao pedido da empregada quanto à falta de anotação do registro”, registrou na sentença.


O contexto, no entanto, não foi capaz de afastar a condenação. Além do registro na carteira, o magistrado determinou que a patroa pague as parcelas contratuais apuradas como devidas, tais como aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%. Considerando que a autora recebeu o bolsa-família de forma irregular, enquanto manteve vínculo de emprego, determinou ainda a expedição de ofícios ao DPF (Departamento de Polícia Federal), MPF (Ministério Público Federal) e SRTE (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego).


Em grau de recurso, o TRT de Minas considerou a sentença correta. “O recebimento da autora do benefício bolsa-família não é fato impeditivo ao registro da CTPS pelo empregador. Assim, a referida conduta deverá ser objeto de apuração, sendo dever desta Especializada relatar os fatos às autoridades competentes por meio da expedição de ofícios”, constou da ementa do acórdão.


(0010485-13.2019.5.03.0090)


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 01.02.2021


Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Wagner Miranda Sociedade de Advogados.

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