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Foto do escritorBárbara Ellen Miranda Gonçalves

NJ – Trabalhadora receberá R$ 20 mil de indenização após sofrer assédio moral e sexual em empresa de

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora que foi vítima de abuso sexual em uma empresa de comércio e montagem para gás em Belo Horizonte. Imagens do circuito interno da empesa mostraram o exato momento em que um empregado segurava os dois punhos da reclamante e a encurralava”, enquanto ela tentava se soltar e desvencilhar do rosto do agressor.

A empregadora terá que pagar, ainda, mais R$ 10 mil por assédio moral, já que ficou provado no processo que o sócio da empresa também destratava a reclamante, chegando a chamá-la de incompetente e burra. A decisão é dos julgadores da 10ª Turma do TRT-MG que, por unanimidade, mantiveram a decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.


Em sua defesa, o trabalhador acusado de assédio sexual negou as acusações. Em depoimento, ele contou que, na verdade, “tentava pegar uma manga que estava na mão da reclamante da ação e ela não deixou, sorrindo”. Disse ainda que: “tinha levado a fruta e deu para a reclamante da ação, sendo que depois disse que queria um pedaço e a reclamante se negou a dar um pedaço da manga”.


Mas, para a desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso, que foi a relatora, a qualidade da imagem do vídeo apresentado não permitiu confirmar se a reclamante estava sorrindo. Segundo a julgadora, as imagens demonstram que, em nenhum momento, o empregado tentou pegar o objeto que estava sendo segurado pela mulher. “O que torna pouco crível a versão apresentada pelo trabalhador”, ressaltou a relatora.


A desembargadora frisou, ainda, que, após o ocorrido, a empregadora não tomou providência. “Era certo que a empresa de gás tinha conhecimento dos fatos, uma vez que foi lavrado boletim de ocorrência, ocasião em que foi ouvido, inclusive, o acusado”. Assim, teve como correta a decisão que concluiu pela omissão da empresa que, por isso, deverá responder pelos atos praticados por seus empregados, na forma dos artigos 932, III, e 942, ambos do Código Civil.


Assédio moral – Já sobre o assédio moral, a desembargadora relatora entendeu que o acervo probatório dos autos permite concluir também pela existência dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil do empregador. Testemunha declarou que já viu o sócio da empresa destratar a trabalhadora, chamando-a de incompetente e burra, mais de uma vez. E que a reclamante ficava sem reação ao ouvir os xingamentos, que ocorriam na frente de outras pessoas.


Arquivos de áudio apresentados permitiram constatar o tratamento desrespeitoso. Em um deles, o sócio chamou a reclamante de “burra”. Em outro, ele afirmou que a reclamante teve uma atitude ridícula e disse: “já não é bonita, ainda faz isso”.


Para a desembargadora, é incontestável a ocorrência do alegado assédio moral, com ofensa à dignidade, à honra e à imagem da trabalhadora. Assim, tendo como norte o valor da remuneração da reclamante, o grau de culpa da ofensora, a sua capacidade econômica e a extensão do dano, a julgadora majorou o valor de R$ 5 mil, arbitrado a título de indenização por assédio moral, para R$ 10 mil. E manteve em R$ 10 mil o fixado em virtude do assédio sexual.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 12.11.2020


Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Wagner Miranda Sociedade de Advogados.

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