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Foto do escritorBruna Fernandes Bacharel

STF se divide sobre substituição da TR e coloca em xeque juros na Justiça do Trabalho

Não há data para STF finalizar julgamento, e enquanto isso processos que discutem correção monetária estão suspensos


Na semana passada, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu início ao julgamento de quatro ações que discutem o índice de correção monetária que deve ser utilizado na Justiça do Trabalho, deixando mais próxima uma resposta definitiva sobre uma das questões mais controvertidas da Reforma Trabalhista (Lei 13467/2017). Com oito votos já proferidos, há unanimidade em um ponto: a Taxa Referencial (TR), índice escolhido pelo Congresso ao aprovar a reforma, é inconstitucional e imprestável para atualizar a moeda, e não deve ser usada para corrigir dívidas trabalhistas.


Inicialmente, este resultado seria uma derrota para o setor empresarial (principalmente o setor financeiro) e um ganho para os trabalhadores. Entretanto, a discussão que dividiu os ministros é outra: qual índice deve ser utilizado no lugar da TR, a Selic ou o IPCA-E? Quatro ministros votaram pela primeira e quatro pela segunda. Caso a maioria decida pela Selic, o julgamento assumirá mais impactantes para a Justiça do Trabalho, porque indiretamente seriam extintos os juros de 12% ao ano que existem na Justiça do Trabalho desde 1991, ainda que os juros não tenham sido questionados inicialmente nas ações. A escolha do substituto é, portanto, fundamental para descobrir a repercussão dessa decisão nas disputas judiciais trabalhistas. 


Com o empate e a divisão instaurados, o ministro Dias Toffoli pediu vista, e agora está em suas mãos o quanto este julgamento pode demorar ou não para ser concluído. Mas ainda que Toffoli tivesse votado, não haveria maioria absoluta de seis votos para nenhum dos lados, o que impossibilitaria a declaração de inconstitucionalidade da TR por falta de quórum – para declarar uma norma constitucional em uma ADC ou declarar inconstitucional em uma ADI, é necessária a maioria de seis votos. O mais provável, portanto, é que o julgamento só retome quando Celso de Mello, que está de licença médica, voltar ao tribunal. Isso porque o ministro Luiz Fux se declarou impedido, diminuindo o quórum para dez ministros neste caso. Num cenário de maior demora, caso o julgamento só seja retomado após a aposentadoria de Celso, em novembro, caberá ao futuro indicado pelo presidente Jair Bolsonaro dar o décimo voto.


Até agora, há duas correntes no STF, e cada uma conta com o voto de quatro ministros. A primeira foi proposta pelo ministro Gilmar Mendes, que entendeu que a adoção do IPCA-E junto aos juros de 1% significaria um rendimento acima de diversos investimentos no mercado. Por isso, propôs a adoção da Selic. Ao adotar essa posição, porém, Mendes vai além de modificar o índice de atualização monetária e acaba por extinguir os juros de 1% ao mês que existem na Justiça do Trabalho, já que a Selic já engloba juros e correção monetária. Os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia acompanharam este entendimento.


Do outro lado, estão Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello, que propõem a adoção do IPCA-E, prestigiando o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que dá preferência ao índice desde 2015. Estes ministros destacaram ainda que não está em discussão a temática dos juros de 1% da Justiça do Trabalho porque não houve impugnação em nenhuma das quatro ações em julgamento. Assim, na visão deles, a questão dos juros foi trazida à baila sem que houvesse necessidade neste momento.


Ao propor a adoção da Selic, Mendes diz que é razoável que seja utilizado na Justiça Trabalhista, até que o Congresso fixe novo índice, “o mesmo critério de juros e correção monetária utilizado nas condenações cíveis em geral”, com base no artigo 406 do Código Civil. Esse dispositivo prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. A atual taxa em vigor é a Selic. 


Advogados envolvidos na causa, entretanto, atentam para o fato de que o artigo 406 do Código Civil se aplica apenas nas hipóteses por ele mesmo previstas: quando não houver previsão específica para determinado setor sobre juros e índice de correção – o que não é o caso da Justiça do Trabalho. O próprio Código Civil prevê, em diversas outras hipóteses, a aplicação de índice oficiais de correção cumulados com juros de mora. Assim, é comum que outros ramos da Justiça, como a estadual e a federal, apliquem a correção monetária (os índices variam a depender do tipo de demanda ou setor) acrescidos dos juros de mora. Reservadamente, alguns ministros do TST disseram que a interpretação de Mendes desprestigia a Justiça do Trabalho. 


A inserção dos juros no voto do relator foi destacada durante a sessão pelos ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que fizeram questão de explicar que índice de atualização monetária e juros de mora são institutos distintos. Alertaram ainda que se o STF decidir por aplicar a Selic, derrubando os juros, será necessário declarar a inconstitucionalidade também do artigo 883 da CLT, que prevê a incidência dos juros. Assim, o tribunal teria que ir além de apenas declarar a TR inconstitucional, que são o objeto principal das ações. Lewandowski ainda rebateu o relator ao dizer que a hipótese do artigo 406 do Código Civil é exceção, e não regra na Justiça comum – por isso, não poderia ser regra na Justiça do Trabalho.


A conclusão do julgamento, sem data para ser retomado, é aguardada com expectativa tanto pelas empresas quanto por advogados de trabalhadores e por magistrados da Justiça do Trabalho. Decisão em qualquer sentido é melhor que não ter decisão, dizem advogados envolvidos nos processos, até porque a novela da atualização monetária em processos trabalhistas se estende pelo menos desde 2015. A reforma trabalhista, ao estabelecer a TR, não só não pacificou o tema como gerou mais insegurança jurídica, com diversos tribunais regionais do trabalho do país se negando a aplicá-la.


O STF tem ações contra o tema desde 2017, quando a reforma trabalhista entrou em vigor, mas o tema não ganhou muita atenção dentro da Corte até junho deste ano. Em 15 de junho, o Pleno do TST decidiu pacificar a matéria por meio de uma arguição de inconstitucionalidade. Naquela data, formou maioria para declarar a TR inconstitucional, substituindo-a pelo IPCA. O julgamento seria concluído em 29 de junho, mas em 27 de junho o ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão de todos os processos trabalhistas que discutem a controvérsia da correção monetária. Assim, a resposta e a uniformização do tema na Justiça do Trabalho agora dependem só do STF, e não restam dúvidas que celeridade e segurança jurídica beneficiam  todos os lados.


Fonte: JOTA, por Hyndara Freitas, 02.09.2020


Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Wagner Miranda Sociedade de Advogados.

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