Decisão é da juíza do Trabalho substituta Elysangela de Souza Castro Dickel, de Brasília/DF.
A juíza do Trabalho substituta Elysangela de Souza Castro Dickel, da 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, condenou a testemunha de uma reclamação trabalhista por litigância de má-fé após mentir em juízo.
O funcionário propôs reclamação trabalhista contra empresa de saneamento alegando ter sido contratado em 2013 para exercer função de coletor, sendo imotivadamente dispensado em 2018. Explicou que foi compelido a trabalhar aos domingos, sem pagamento em dobro ou folga compensatória e que a empresa por reiteradas vezes, pagou os salários após o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, sendo devida a correção monetária e as multas dos dias em que seu salário retido.
Além disso, afirmou que foi vítima de assédio moral e, por consequência, adquiriu doença ocupacional, e por isso, afirmou que deveria ser indenizado pelos respectivos lucros cessantes do período em que ficou afastado do trabalho.
Em sua defesa, a empresa sustentou incompetência material quanto às contribuições previdenciárias e de inépcia da inicial.
Falso testemunho
Ao analisar o caso, a magistrada declarou incompetência da justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias sobre as parcelas pagas no curso do contrato e concluiu que a inicial deve ser indeferida. “A petição inicial atende ao comando celetista no sentido de ‘uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio (CLT, art. 840, §1º)’, sendo o suficiente para afastar a inépcia no processo do trabalho”, explica a magistrada na sentença.
Em sua decisão, a magistrada apontou que em audiência, a empresa contraditou a testemunha convidada pelo autor, ao fundamento de ser amiga íntima do dele e de possuir demanda contra o réu.
A empresa apresentou provas que demonstraram que a testemunha mentiu em juízo, cometendo crime de falso testemunho, e requereu a desconsideração do depoimento.
Na sentença, a juíza entendeu que, de fato, após a diligente atuação da empresa, a testemunha mentiu, razão pela qual condenou a testemunha ao pagamento de multa por litigância de má-fé e determinou a remessa da sentença e do processo para o MPF, a fim de apurar o crime de falso testemunho.
O advogado Felipe Rocha de Morais, sócio da banca Rocha & Fiuza De Morais Advogados, atuou em defesa da empresa reclamada.
(0000835-42.2018.5.10.0005)
Fonte: Migalhas, 02.08.2020
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