A Justiça do Trabalho determinou a reversão da justa causa de uma trabalhadora que foi dispensada após advertência e suspensão aplicadas pelo descumprimento da determinação de uso da máscara contra a Covid-19. Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG consideraram excessiva a aplicação das penalidades, tendo em vista que outros empregados também desrespeitaram a exigência do uso do equipamento e, mesmo assim, não sofreram a mesma punição. A empresa interpôs recurso diante da sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, pedindo que fosse reconhecida a eficácia da justa causa aplicada. Alegou que a ex-empregada foi desidiosa e indisciplinada, o que justificou sua dispensa motivada. Mas, ao proferir voto como relator do recurso, o juiz convocado Delane Marcolino Ferreira deu razão à trabalhadora. O julgador reforçou que a profissional detinha garantia provisória no emprego, prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Ele lembrou, no entanto, que essa garantia pode ser afastada, desde que comprovada falta grave, conforme pacífico entendimento do TST. O magistrado ressaltou que a justa causa, sendo medida de exceção, deve ser provada de forma irrefutável, pelo empregador, de modo a permitir que se verifique a observação dos requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais. No entanto, o julgador pontuou que, antes de aplicar a pena máxima, o empregador deve se valer de todas as medidas de caráter pedagógico para repreender o empregado pela falta cometida. Documentos anexados ao processo confirmaram que, no dia 11/11/2020, a trabalhadora sofreu uma advertência por descumprir as normas de segurança ao não utilizar a máscara de prevenção contra a Covid-19. No dia 24/11/2020, foi aplicada uma suspensão também pela não utilização da máscara de prevenção contra a Covid-19. Já no dia 17 de dezembro, recebeu outra suspensão por “ato de desídia - falta injustificada. E, por último, no dia 5/1/2021, foi aplicada a dispensa por justa causa: “por desídia - jornada incompleta”.
Ausência de tratamento isonômico
Segundo o magistrado, vídeos juntados pela trabalhadora mostraram que diversos empregados da empresa, em vários momentos, estavam sem máscara de proteção ou utilizando o equipamento de forma incorreta. “Isso durante o expediente, na portaria, passando por porteiros e vigias da empregadora, sem que ninguém os tivesse abordado”. Além disso, de acordo com o julgador, uma testemunha confirmou que acontecia de empregados trabalharem com a máscara apenas sobre a boca, mas eram orientados quanto à forma correta de usar e atendiam. Assim, em razão do tratamento isonômico a ser observado entre os empregados, o magistrado considerou excessiva a aplicação de advertência por escrito e a suspensão de um dia aplicadas à ex-empregada em 12/11/2020 e em 24/11/2020. Por isso, reputou as penalidades nulas.
Punição nula
O julgador considerou também nula a suspensão de três dias aplicada à trabalhadora, ocasionada pela falta injustificada no dia 17/12/2020. Isso porque ela já tinha atestado médico de afastamento de 10 dias, a partir de 10/12/2020 até 19/12/2020, com determinação de isolamento domiciliar expedido pela Secretaria Municipal de Saúde de Pouso Alegre. “Ela não poderia sequer trabalhar naquele dia, quanto mais ser punida por faltar”, pontuou. Já quanto à dispensa por justa causa aplicada por desídia, em razão de jornada incompleta no dia 4/1/2021, em que a trabalhadora apresentou atestado somente para parte da jornada de trabalho, das 11h40min às 12h30min, a própria testemunha da empregadora confirmou que, para o caso de falta de algumas horas, a empresa dá possibilidade de compensação. “Medida que não foi observada no caso da empregada, que foi dispensada por justa causa por desídia em suas funções”, ressaltou.
Gradação das penas
Dessa forma, considerando que as advertências e suspensões aplicadas anteriormente foram consideradas nulas, o magistrado entendeu que não há como considerar adequada a punição de dispensa por justa causa por desídia em suas funções, apenas por falta parcial na jornada de trabalho no dia 4/1/2021, sem observar a gradação necessária e educativa. Segundo o magistrado, não foram preenchidos os requisitos da adequação entre a falta e a penalidade aplicada, da proporcionalidade entre elas, do caráter pedagógico e da gradação das penas. Dessa forma, o julgador reconheceu como irrepreensível a decisão de origem, que declarou a nulidade da justa causa aplicada, e condenou a empregadora ao pagamento das parcelas decorrentes, considerando a estabilidade gestacional, inclusive. Uma vez evidenciada a impossibilidade de reintegração da trabalhadora, diante do prazo entre a data em que foi proferida a sentença e a data final da estabilidade provisória, o julgador entendeu como devida a indenização substitutiva do período estabilitário, equivalente aos salários da data da dispensa (5/1/2021) até cinco meses após o parto. O processo já foi arquivado definitivamente.
Processo
PJe: 0010462-76.2021.5.03.0129 (ROT)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Minas Gerais
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