top of page
Foto do escritorBárbara Ellen Miranda Gonçalves

Turmas do TST afastam penhora sobre imóvel de família alugado

Para ministros, situação não está entre as exceções previstas pela Lei nº 8.009, de 1990


A Justiça do Trabalho caminha para consolidar jurisprudência contra a penhora de imóvel considerado único bem de família para o pagamento de dívida trabalhista, ainda que esteja alugado para terceiros. Já há decisões em pelo menos seis das oito turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) – responsável por unificar a jurisprudência do TST -, porém, ainda não enfrentou a questão. Na Justiça Estadual, o tema já está pacificado desde agosto de 2012 com a edição da Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que impede a penhora, desde que “a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.

A impenhorabilidade do bem de família é tratada pela Lei nº 8.009, de 1990. O artigo 1º blinda a penhora do imóvel residencial e, a consequente venda, de propriedade de casal ou de família para saldar qualquer tipo de dívida, desde que nele residam. A norma traz, no entanto, exceções. Pelo artigo 3º, pode-se perder o bem se a dívida for decorrente de financiamento habitacional, pensão alimentícia ou IPTU.

A norma não elenca o aluguel a terceiros como exceção. Por isso, o entendimento que tem predominado entre os ministros do TST é o de que a lista é taxativa e não caberia ao Judiciário ampliá-la. Além disso, os julgadores levam em consideração o fato de o devedor usar o dinheiro do aluguel para sua subsistência.

De acordo com a advogada Aline Braghini, do CM Advogados, o assunto ainda desperta dúvida entre seus clientes, já que ainda não há uma consolidação formal da jurisprudência. “Decisões como essas trazem mais segurança jurídica aos empresários”, diz. “Resguardam o direito fundamental à moradia, a preservação do núcleo familiar e a tutela da pessoa previstos na Constituição.”

Há decisões neste sentido da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 7ª e da 8ª Turma do TST. Um dos casos julgados recentemente pela 8ª Turma envolve um sócio de uma empresa de equipamentos hidráulicos, de Contagem, em Minas Gerais. Os ministros entenderam que a garantia de impenhorabilidade não pode ser afastada pelo fato de o imóvel estar alugado a terceiros, já que a lei não prevê essa exceção.

Eles acolheram recurso do ex-sócio contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais que manteve a penhora. Segundo o TRT, o imóvel ficou desocupado por alguns meses e posteriormente foi alugado, sem que houvesse comprovação de que a renda do aluguel era destinada ao sustento da família. No recurso ao TST (RR-4500-13.2000. 5.03.0031), porém, o ex-sócio alegou que estava desempregado e que necessitava da renda.

Em seu voto, a relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa, destaca que a Lei nº 8.009, de 1990, considera bem de família, para efeitos de impenhorabilidade, o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para sua moradia e não prevê como exceção à garantia o fato de o imóvel estar alugado. “Ora, o aluguel do imóvel considerado bem de família não figura entre as exceções à impenhorabilidade, rol taxativo, que não comporta interpretação extensiva”, diz. Um imóvel de luxo, situado no Lago Sul, em Brasília, pertencente a um sócio de uma instituição voltada a fins sociais, também teve sua penhora afastada pelo TST. A decisão, unânime, foi dada pela 7ª Turma. Os ministros foram contrários à medida ainda que o bem seja de alto valor e esteja alugado para terceiros, por quantia elevada (RR-23140-45.2008.5.10.0013).

Para o relator do caso, ministro Claudio Brandão, mesmo nessas condições, o imóvel “não perde sua condição de impenhorabilidade”. Ele acrescenta, em seu voto, que “não cabe ao julgador, neste caso, eleger condições de excepcionalidade, não previstas na legislação”. Deve prevalecer, afirma, o artigo 6º da Constituição, que elege a moradia como direito social.

Na 3ª Turma, outro sócio da mesma instituição voltada a fins sociais conseguiu excluir penhora sobre imóvel em Brasília, avaliado em R$ 3,5 milhões. Estava alugado para a Embaixada da Índia (RR-285-36.2007.5.10.0004).

O relator do caso, ministro Alexandre Agra Belmonte, entendeu que o simples fato do devedor não residir no imóvel penhorado “não lhe retira as características de residência da entidade familiar, previstas no artigo 52 da Lei 8.009/90”. Em seu voto, seguido à unanimidade, ele acrescenta que, no caso, a família vive em imóvel alugado “Sendo assim, há elementos que permitem levar à conclusão de que o valor auferido na locação do imóvel da propriedade do executado é utilizado na manutenção da entidade familiar.” O advogado Maurício Corrêa da Veiga, do escritório Corrêa da Veiga Advogados, destaca que, desde que o TST pacificou o entendimento de que o valor do imóvel não desnatura a condição de bem de família, devedores passaram a alugar sua moradia para viver em um local menor e complementar sua renda. Agora, diz, com essas decisões de turmas, fica então ainda mais assegurado esse direito.

“Eu particularmente acho que essa interpretação do TST está correta, seja pela interpretação da lei, que não permite a penhora nesses casos, como pelos princípios constitucionais de direito à moradia e propriedade do bem de família”, afirma o advogado. Juliana Bracks, do Bracks Advogados, diz ter vários casos no escritório que tratam do tema e que considera a jurisprudência razoável para os processos em que o devedor tem apenas um imóvel, considerado bem de família, e usa o valor obtido para pagar aluguel. Ela afirma ter vencido dois casos em que os devedores alugaram seus únicos imóveis e passaram a usar a renda para viver em Portugal.

Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, 20.08.2020

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Wagner Miranda Sociedade de Advogados.

0 visualização0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Comentarios


bottom of page